30/12/2008

NOÇÕES DE DIREITO PENAL PARA MINISTROS : CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA

 MANWIHBIB
TEXTO RESUMIDO DO  PR. DAVIDSON G. VIEIRA


Introdução
       Lamentavelmente, não é raro  constatarmos no seio da Igreja, irmãos
que incorrem nos crimes de calúnia, difamação e injúria, sendo certo
que estes dois últimos são de uma freqüência assustadora. Parece a
tais infratores, que a honra do próximo  não tem importância alguma
para ele e tampouco para os outros, não obstante saberem que as
Sagradas Escrituras reprovam as condutas caluniosa, difamante e
injuriosa.
       O impressionante é que alguns pastores, quiçá por desconhecerem a
tipificação de tais crimes, fazem deles um único pacote considerando
condutas tão distintas como um simples ato de "fofocas", sem dar a
mínima importância à questão que é de relevância espiritual e social.
Ora, sendo o Brasil  um "Estado Laico" ( que não prega nenhuma
religião, sendo esta de livre escolha de seu cidadão) prescreveu no
Código Penal as condutas que tipificam os crimes de calúnia, difamação
e injúria.
       Desejoso de  dar uma pequena contribuição aos nossos Obreiros que dia
a dia lidam com tais ocorrências resolvi elaborar essa humilde e
acanhada obra com noções de direito penal concernente aos crimes
contra a honra, esperando seja conhecimento que se torne útil nos
aconselhamentos e na própria instrução do Ministro do Evangelho.
"De toda palavra frívola que proferirem os homens, dela darão conta no
dia do juízo; porque pelas tuas palavras serás justificado, e pelas
tuas palavras serás condenado." Mateus 12:26,27

A HONRA
       A Honra na concepção comum é o conjunto de atributos morais,
intelectuais e físicos de uma pessoa, porém esse conceito é muito
singelo consoante à importância do atributo honra para o ser humano.
       Consoante preleciona Ivan Carlos de Lorenci, honra é o profundo
sentimento de grandeza, de glória, de virtude e de probidade que cada
um faz de si próprio, portanto a questão é sensivelmente subjetiva,
haja vista, que cada ser humano tem embutido em seu subconsciente a
valoração de seus atributos personalíssimos.
       Assim, a ofensa a qualquer de seus atributos pessoais se caracteriza
como fato típico e antijurídico, desta forma, requer punição ao
ofensor por parte do Estado, que tem obrigação precípua de tutelar a
individualidade de cada pessoa.
       Dessa forma há que se caracterizar a honra em objetiva e subjetiva.
Objetiva porque diz respeito ao conceito que os outros fazem de
alguém, portanto quem ataca a honra objetiva de outra pessoa, também
estará criando uma situação em que poderá acarretar uma mudança de
conceito da sociedade em relação à pessoa ofendida, visto que lhe
imputando fato seja ele falso ou ofensivo a sua reputação, estará
conseqüentemente dificultando seu convívio social.
       Quanto à honra subjetiva, podemos equacionar na forma do sentimento e
no juízo que cada um faz de si mesmo, e é dividida em honra-dignidade
que diz respeito às qualidades morais da pessoa e honra-decoro que
preza pelas qualidades intelectuais e físicas.
       Justamente por ser tão importante para cada pessoa é que a honra tem
capítulo especial no Código Penal Pátrio, que caracteriza os crimes
contra a honra em Calúnia, Difamação e injúria.
       O Capítulo V do Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro
trata "Dos Crimes Contra a Honra". O conceito de honra, abrange
aspectos objetivos e subjetivos. Aspectos objetivos representam
aqueles que terceiros pensam a respeito do sujeito ( sua reputação de
Pastor, de chefe de família, etc. ). Aspectos subjetivos representam o
juízo que o sujeito faz de si mesmo (  seu amor-próprio ).
       Na definição de Victor Eduardo Gonçalves a honra "é o conjunto de
atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam
merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-
estima" .
       Em tal capítulo verificamos a  presença de três modalidades de crimes
que violam a honra, seja ela objetiva ou subjetiva:    a Calúnia
( art. 138 ), a Difamação ( art. 139 ) e a Injúria ( art. 140 ).

C A L Ú N I A :
       A calúnia consiste em atribuir, falsamente , a alguém a
responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como
crime .  Assim , se "A" dizer que "B" roubou a moto de "C" , sendo
inverídica tal imputação , constitui crime de calúnia .
       Todavia, se realmente "B" roubou a moto de "C" o crime de calúnia não
existe , pois o fato é atípico .


D I F A M A Ç Ã O :
       A difamação , por sua vez ,  consiste em atribuir a alguém fato
determinado ofensivo à sua reputação . Assim , se "A" diz que "B" foi
trabalhar embriagado semana passada , constitui crime de difamação .
       Pouco importa , se tal fato é verdadeiro ou não , afinal , o
legislador quis deixar claro que as pessoas não devem fazer
comentários com outros acerca de fatos desabonadores de que tenham
conhecimento sobre essa ou aquela pessoa . A difamação se consuma ,
quando um terceiro toma conhecimento do fato.


I N J Ú R I A :
       A injúria , de outro lado , consiste em atribuir a alguém qualidade
negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro . Assim , se "A" chama
"B" de ladrão , imbecil etc. , constitui crime de injúria. No crime de
injúria não se imputa fato , mas qualidade negativa , que ofende a
dignidade ou o decoro de alguém  ( honra subjetiva ).
       Assim , se "A" diz que "B" é ladrão , estando ambos sozinhos dentro
de uma sala , não há necessidade de que alguém tenha escutado e
conseqüentemente tomado conhecimento do fato para se constituir crime
de injúria. A injúria se consuma com o simples conhecimento da
vítima.
       A calúnia e a difamação ( por atingirem a honra objetiva de alguém ,
por meio da imputação de um fato ) se consuma quando terceiros tomam
conhecimento de tal imputação. Estes delitos permitem a retratação
total , até a sentença de 1a Instância , do querelado ( como a lei se
refere apenas a querelado , a retratação somente gera efeitos nos
crimes de calúnia e difamação que se apurem mediante queixa , assim ,
quando a ação for pública , como no caso de ofensa contra funcionário
público , a retração não gera efeito algum ) .
       Temos , em comum , entre as três modalidades de crime contra a honra
os seguintes fatos :
a) – a possibilidade de pedido de explicações , ou seja , quando a
vítima ficar na dúvida acerca de ter sido ou não ofendida ou sobre
qual o real significado do que contra ela foi dito , ela poderá fazer
requerimento ao juiz , que mandará notificar o autor da imputação a
ser esclarecida e , com ou sem resposta , o juiz entregará os autos ao
requerente , de maneira que se , após isso a vítima ingressa com
queixa , o juiz analisará se recebe ou rejeita , levando em conta as
explicações dadas
 b) – o fato de regra geral a ação penal ser privada , salvo no caso
de ofensa ser feita contra a honra do Presidente da República ou chefe
de governo estrangeiro , em que será pública condicionada à requisição
do Ministro da Justiça ; no caso de ofensa à funcionário público ,
sendo tal ofensa referente ao exercício de suas funções , em que será
pública condicionada à representação do ofendido e no caso de na
injúria real resultar lesão corporal , em que será pública
incondicionada .
Jurisprudência Pátria:
"a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos : imputação de
um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação" ( RT
483/371 ).
"na difamação há afirmativa de fato determinado , na injúria há
palavras vagas e imprecisas" ( RT 498/316 ).
O que diz a Bíblia sobre a calúnia, injúria e difamação:
       O Apóstolo Paulo escrevendo a Timóteo, falou-lhe que nos últimos
tempos surgiriam homens de alta malignidade e, entre as
características deles está a de serem caluniadores:
"...caluniadores.." (II Tm 3:3).  O Apóstolo Paulo escrevendo também a
Tito, recomendou-lhe que ensinasse às mulheres idosas a não serem
caluniadoras:
       "Quanto às mulheres idosas, semelhantemente, que sejam sérias em seu
proceder, 'não caluniadoras'..." (Tt 2:3).
       A Bíblia condena a difamação. No Salmo 15:3 não difamar aparece como uma das características do homem justo: "Quem, Senhor habitará no teu tabernáculo? Quem há de morar no teu santo monte? O que vive com
integridade e pratica a justiça, e, de coração, fala a verdade; 'o que
não difama com sua língua'..."; em  Provérbios 10:18 encontra-se: "... o que difama é insensato"; em Provérbios 16:28 se lê: "... e o difamador separa os maiores amigos"; e Tiago, no capítulo 4 e versículo 11, de sua Epístola, exorta:
"Irmãos, não faleis mal uns dos outros...". Irmãos e amigos, que dizer
dos cristãos, ou dos chamados "cristãos", que tem prazer em fazer
mexericos... fuxicos... futricos... em levantar dúvidas sobre o
caráter e as intenções dos seus semelhantes?
       A Bíblia condena a injúria. Ninguém tem o direito de ofender a
dignidade dos outros. Jesus disse que se alguém chamasse seu irmão de
"racá": termo aramaico "reka", indigno, aplicado em sinal de desprezo,
seria réu de sinédrio e se chamasse o seu irmão de "louco" seria réu
do fogo do inferno: "Mas eu lhes digo que qualquer que se irar contra
seu irmão estará sujeito a julgamento.
       Também, qualquer que disser a seu irmão: 'Racá', será levado ao
tribunal. E qualquer que disser: 'louco', corre o risco de ir para o
fogo do inferno." (Mateus 5:22). E o Apóstolo Pedro, na sua primeira
epístola, capítulo 3 e versículos 8 a 12, aconselhando os cristãos a
terem todos um mesmo sentimento, exorta a não responderem às injúrias
com outras injúrias: "Finalmente, sede todos de igual ânimo,
compadecidos, fraternalmente amigos, misericordiosos, humildes, não
pagando mal por mal, ou 'injúria por injúria'; antes pelo contrário,
'bendizendo', pois para isto mesmo fostes chamados, a fim de
receberdes bênção por herança.
       Pois quem quer amar a vida e ver dias felizes, refreie a sua língua
do mal e evite que os seus lábios falem dolosamente; aparte-se do mal,
pratique o que é bom, busque a paz e empenhe-se por alcançá-la.
"Porque os olhos do Senhor repousam sobre os justos e os seus ouvidos
estão abertos às suas súplicas, mas o rosto do Senhor está contra
aqueles que praticam males."
EXEMPLOS PRÁTICOS:
       Calúnia:  O "irmão fulano de tal" disse que "o pastor tal" roubou o
dinheiro da "Igreja" , todavia, sendo sua afirmação improcedente,
comete o crime de calúnia.
       Difamação: A "irmã fulana de tal" diz que "o irmão fulano de tal" foi
visto  embriagado semana passada. Ao espalhar tal notícia, comete o
crime de difamação,  pouco importando se tal fato é verdadeiro ou
não.
       Injúria: O "irmão fulano de tal" ao chamar o "pastor fulano de tal"
de ladrão , imbecil, ignorante etc. , comete o crime de injúria.
( nesse crime não se imputa fato , mas qualidade negativa , que ofende
a dignidade ou o decoro de alguém  ( honra subjetiva ).


Ponderação  Finais:
       No concernente à calúnia e difamação, observa-se que por se tratar de
notícia de "suposto comportamento" que compromete  a honra do membro e
da própria Igreja, sobretudo se o respectivo membro ocupa cargo ou
função eclesiástica, entendemos que o Ministro pode e deve diligenciar
no sentido de apurar a "noticia"  desabonadora do fiel.
       Todavia, deve agir com as cautelas de seu manus sacerdotal ( ética,
prudência e inviolabilidade   de informação, inclusive da fonte de
onde originou) e não olvidar que sua ovelha tem a proteção legal e
Divina, de sua  "honra objetiva e subjetiva".
       O púlpito não é o lugar para cuidar de procedimentos investigativos e
muito menos para lançar desabafos contra fieis que incorreram nesse ou
naquele erro. Oportuno lembrar que até mesmo ensinando devemos tomar
as cautelas para não fazer citações que possam constituir-se em
difamação ou injúria, não nos esquecendo que alguns gestos de desprezo
ou galhofa  também podem consubstanciar-se em injúria.
       Nestas breves considerações, deve-se fixar algumas lições práticas:
1.      Não se deve ferir a honra de uma pessoa, seja ela objetiva ou
subjetiva.
2.      Não se deve propagar fato tipificado como crime a alguém, sendo
este fato sabidamente falso.
3.      Não se deve propagar fato que possa causar prejuízo a reputação de
alguém.
4.      Não se deve desrespeitar quem quer que seja com ofensas às suas
qualidades e aos seus sentimentos.
       As pessoas se caracterizam por suas atitudes e manifestações, desta
forma há que se respeitar a individualidade de cada um, seus defeitos
e suas qualidades. A incolumidade física e moral deve ser protegida de
toda e qualquer ofensa, a honra desta forma, tem que ser respeitada
por ser atributo moral de caráter personalíssimo, e o Estado como
garantidor da ordem e da justiça tem o dever de tutelar quem se sentir
atingido em sua honra, evitando que crimes como calúnia, difamação e
injúria agridam a valoração moral de cada indivíduo.

Código Penal
____________________________
(Decreto Lei nº  2.848, de 1940 )
.
Parte Especial
Título I
Dos Crimes Contra a Pessoa
Capítulo V
Dos Crimes Contra a Honra
Legislação:
Código Penal - CP - DL-002.848-1940
Parte Especial
Título I
Dos Crimes Contra a Pessoa
Capítulo V
Dos Crimes Contra a Honra
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido
como crime:
Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a
propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da Verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido
não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do
Art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi
absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua
reputação:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Exceção da Verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido
é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas
funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a
injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por
sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena
correspondente à violência.
§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a
raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou
portadora de deficiência. (Alterado pela L-010.741-2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Alterado pela
L-009.459-1997)
Disposições Comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço,
se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo
estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a
divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de
deficiência, exceto no caso de injúria.  (Acrescentado pela
L-010.741-2003)
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de
recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Exclusão do Crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou
por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou
científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em
apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou
pela difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente
da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia,
difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em
juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá
satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede
mediante queixa, salvo quando, no caso do Art. 140, § 2º, da violência
resulta lesão corporal.
Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da
Justiça, no caso do nº I do Art. 141, e mediante representação do
ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.
Pr. Davidson Gomes Vieira