TEXTO RESUMIDO DO  PR. DAVIDSON G. VIEIRA
   
Introdução     
       Lamentavelmente, não é raro  constatarmos no seio da Igreja, irmãos    
que incorrem nos crimes de calúnia, difamação e injúria, sendo certo    
que estes dois últimos são de uma freqüência assustadora. Parece a    
tais infratores, que a honra do próximo  não tem importância alguma    
para ele e tampouco para os outros, não obstante saberem que as    
Sagradas Escrituras reprovam as condutas caluniosa, difamante e    
injuriosa.    
       O impressionante é que alguns pastores, quiçá por desconhecerem a    
tipificação de tais crimes, fazem deles um único pacote considerando    
condutas tão distintas como um simples ato de "fofocas", sem dar a    
mínima importância à questão que é de relevância espiritual e social.    
Ora, sendo o Brasil  um "Estado Laico" ( que não prega nenhuma    
religião, sendo esta de livre escolha de seu cidadão) prescreveu no    
Código Penal as condutas que tipificam os crimes de calúnia, difamação    
e injúria.    
       Desejoso de  dar uma pequena contribuição aos nossos Obreiros que dia    
a dia lidam com tais ocorrências resolvi elaborar essa humilde e    
acanhada obra com noções de direito penal concernente aos crimes    
contra a honra, esperando seja conhecimento que se torne útil nos    
aconselhamentos e na própria instrução do Ministro do Evangelho.    
"De toda palavra frívola que proferirem os homens, dela darão conta no    
dia do juízo; porque pelas tuas palavras serás justificado, e pelas    
tuas palavras serás condenado." Mateus 12:26,27    
    
A HONRA     
       A Honra na concepção comum é o conjunto de atributos morais,    
intelectuais e físicos de uma pessoa, porém esse conceito é muito    
singelo consoante à importância do atributo honra para o ser humano.    
       Consoante preleciona Ivan Carlos de Lorenci, honra é o profundo    
sentimento de grandeza, de glória, de virtude e de probidade que cada    
um faz de si próprio, portanto a questão é sensivelmente subjetiva,    
haja vista, que cada ser humano tem embutido em seu subconsciente a    
valoração de seus atributos personalíssimos.    
       Assim, a ofensa a qualquer de seus atributos pessoais se caracteriza    
como fato típico e antijurídico, desta forma, requer punição ao    
ofensor por parte do Estado, que tem obrigação precípua de tutelar a    
individualidade de cada pessoa.    
       Dessa forma há que se caracterizar a honra em objetiva e subjetiva.    
Objetiva porque diz respeito ao conceito que os outros fazem de    
alguém, portanto quem ataca a honra objetiva de outra pessoa, também    
estará criando uma situação em que poderá acarretar uma mudança de    
conceito da sociedade em relação à pessoa ofendida, visto que lhe    
imputando fato seja ele falso ou ofensivo a sua reputação, estará    
conseqüentemente dificultando seu convívio social.    
       Quanto à honra subjetiva, podemos equacionar na forma do sentimento e    
no juízo que cada um faz de si mesmo, e é dividida em honra-dignidade    
que diz respeito às qualidades morais da pessoa e honra-decoro que    
preza pelas qualidades intelectuais e físicas.    
       Justamente por ser tão importante para cada pessoa é que a honra tem    
capítulo especial no Código Penal Pátrio, que caracteriza os crimes    
contra a honra em Calúnia, Difamação e injúria.    
       O Capítulo V do Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro    
trata "Dos Crimes Contra a Honra". O conceito de honra, abrange    
aspectos objetivos e subjetivos. Aspectos objetivos representam    
aqueles que terceiros pensam a respeito do sujeito ( sua reputação de    
Pastor, de chefe de família, etc. ). Aspectos subjetivos representam o    
juízo que o sujeito faz de si mesmo (  seu amor-próprio ).    
       Na definição de Victor Eduardo Gonçalves a honra "é o conjunto de    
atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam    
merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-    
estima" .    
       Em tal capítulo verificamos a  presença de três modalidades de crimes    
que violam a honra, seja ela objetiva ou subjetiva:    a Calúnia    
( art. 138 ), a Difamação ( art. 139 ) e a Injúria ( art. 140 ).    
    
C A L Ú N I A :    
       A calúnia consiste em atribuir, falsamente , a alguém a    
responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como    
crime .  Assim , se "A" dizer que "B" roubou a moto de "C" , sendo    
inverídica tal imputação , constitui crime de calúnia .    
       Todavia, se realmente "B" roubou a moto de "C" o crime de calúnia não    
existe , pois o fato é atípico .
   
D I F A M A Ç Ã O :     
       A difamação , por sua vez ,  consiste em atribuir a alguém fato    
determinado ofensivo à sua reputação . Assim , se "A" diz que "B" foi    
trabalhar embriagado semana passada , constitui crime de difamação .    
       Pouco importa , se tal fato é verdadeiro ou não , afinal , o    
legislador quis deixar claro que as pessoas não devem fazer    
comentários com outros acerca de fatos desabonadores de que tenham    
conhecimento sobre essa ou aquela pessoa . A difamação se consuma ,    
quando um terceiro toma conhecimento do fato.
   
I N J Ú R I A :     
       A injúria , de outro lado , consiste em atribuir a alguém qualidade    
negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro . Assim , se "A" chama    
"B" de ladrão , imbecil etc. , constitui crime de injúria. No crime de    
injúria não se imputa fato , mas qualidade negativa , que ofende a    
dignidade ou o decoro de alguém  ( honra subjetiva ).    
       Assim , se "A" diz que "B" é ladrão , estando ambos sozinhos dentro    
de uma sala , não há necessidade de que alguém tenha escutado e    
conseqüentemente tomado conhecimento do fato para se constituir crime    
de injúria. A injúria se consuma com o simples conhecimento da    
vítima.    
       A calúnia e a difamação ( por atingirem a honra objetiva de alguém ,    
por meio da imputação de um fato ) se consuma quando terceiros tomam    
conhecimento de tal imputação. Estes delitos permitem a retratação    
total , até a sentença de 1a Instância , do querelado ( como a lei se    
refere apenas a querelado , a retratação somente gera efeitos nos    
crimes de calúnia e difamação que se apurem mediante queixa , assim ,    
quando a ação for pública , como no caso de ofensa contra funcionário    
público , a retração não gera efeito algum ) .    
       Temos , em comum , entre as três modalidades de crime contra a honra    
os seguintes fatos :    
a) – a possibilidade de pedido de explicações , ou seja , quando a    
vítima ficar na dúvida acerca de ter sido ou não ofendida ou sobre    
qual o real significado do que contra ela foi dito , ela poderá fazer    
requerimento ao juiz , que mandará notificar o autor da imputação a    
ser esclarecida e , com ou sem resposta , o juiz entregará os autos ao    
requerente , de maneira que se , após isso a vítima ingressa com    
queixa , o juiz analisará se recebe ou rejeita , levando em conta as    
explicações dadas    
 b) – o fato de regra geral a ação penal ser privada , salvo no caso    
de ofensa ser feita contra a honra do Presidente da República ou chefe    
de governo estrangeiro , em que será pública condicionada à requisição    
do Ministro da Justiça ; no caso de ofensa à funcionário público ,    
sendo tal ofensa referente ao exercício de suas funções , em que será    
pública condicionada à representação do ofendido e no caso de na    
injúria real resultar lesão corporal , em que será pública    
incondicionada .    
Jurisprudência Pátria:    
"a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos : imputação de    
um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação" ( RT    
483/371 ).    
 "na difamação há afirmativa de fato determinado , na injúria há    
palavras vagas e imprecisas" ( RT 498/316 ).    
O que diz a Bíblia sobre a calúnia, injúria e difamação:    
       O Apóstolo Paulo escrevendo a Timóteo, falou-lhe que nos últimos    
tempos surgiriam homens de alta malignidade e, entre as    
características deles está a de serem caluniadores:    
"...caluniadores.." (II Tm 3:3).  O Apóstolo Paulo escrevendo também a    
Tito, recomendou-lhe que ensinasse às mulheres idosas a não serem    
caluniadoras:    
       "Quanto às mulheres idosas, semelhantemente, que sejam sérias em seu    
proceder, 'não caluniadoras'..." (Tt 2:3).    
       A Bíblia condena a difamação. No Salmo 15:3 não difamar aparece como uma das características do homem justo: "Quem, Senhor habitará no teu tabernáculo? Quem há de morar no teu santo monte? O que vive com    
integridade e pratica a justiça, e, de coração, fala a verdade; 'o que    
não difama com sua língua'..."; em  Provérbios 10:18 encontra-se: "... o que difama é insensato"; em Provérbios 16:28 se lê: "... e o difamador separa os maiores amigos"; e Tiago, no capítulo 4 e versículo 11, de sua Epístola, exorta:    
"Irmãos, não faleis mal uns dos outros...". Irmãos e amigos, que dizer    
dos cristãos, ou dos chamados "cristãos", que tem prazer em fazer    
mexericos... fuxicos... futricos... em levantar dúvidas sobre o    
caráter e as intenções dos seus semelhantes?    
       A Bíblia condena a injúria. Ninguém tem o direito de ofender a    
dignidade dos outros. Jesus disse que se alguém chamasse seu irmão de    
"racá": termo aramaico "reka", indigno, aplicado em sinal de desprezo,    
seria réu de sinédrio e se chamasse o seu irmão de "louco" seria réu    
do fogo do inferno: "Mas eu lhes digo que qualquer que se irar contra    
seu irmão estará sujeito a julgamento.    
       Também, qualquer que disser a seu irmão: 'Racá', será levado ao    
tribunal. E qualquer que disser: 'louco', corre o risco de ir para o    
fogo do inferno." (Mateus 5:22). E o Apóstolo Pedro, na sua primeira    
epístola, capítulo 3 e versículos 8 a 12, aconselhando os cristãos a    
terem todos um mesmo sentimento, exorta a não responderem às injúrias    
com outras injúrias: "Finalmente, sede todos de igual ânimo,    
compadecidos, fraternalmente amigos, misericordiosos, humildes, não    
pagando mal por mal, ou 'injúria por injúria'; antes pelo contrário,    
'bendizendo', pois para isto mesmo fostes chamados, a fim de    
receberdes bênção por herança.    
       Pois quem quer amar a vida e ver dias felizes, refreie a sua língua    
do mal e evite que os seus lábios falem dolosamente; aparte-se do mal,    
pratique o que é bom, busque a paz e empenhe-se por alcançá-la.    
"Porque os olhos do Senhor repousam sobre os justos e os seus ouvidos    
estão abertos às suas súplicas, mas o rosto do Senhor está contra    
aqueles que praticam males."    
EXEMPLOS PRÁTICOS:    
       Calúnia:  O "irmão fulano de tal" disse que "o pastor tal" roubou o    
dinheiro da "Igreja" , todavia, sendo sua afirmação improcedente,    
comete o crime de calúnia.    
       Difamação: A "irmã fulana de tal" diz que "o irmão fulano de tal" foi    
visto  embriagado semana passada. Ao espalhar tal notícia, comete o    
crime de difamação,  pouco importando se tal fato é verdadeiro ou    
não.    
       Injúria: O "irmão fulano de tal" ao chamar o "pastor fulano de tal"    
de ladrão , imbecil, ignorante etc. , comete o crime de injúria.    
( nesse crime não se imputa fato , mas qualidade negativa , que ofende    
a dignidade ou o decoro de alguém  ( honra subjetiva ).
   
Ponderação  Finais:     
       No concernente à calúnia e difamação, observa-se que por se tratar de    
notícia de "suposto comportamento" que compromete  a honra do membro e    
da própria Igreja, sobretudo se o respectivo membro ocupa cargo ou    
função eclesiástica, entendemos que o Ministro pode e deve diligenciar    
no sentido de apurar a "noticia"  desabonadora do fiel.    
       Todavia, deve agir com as cautelas de seu manus sacerdotal ( ética,    
prudência e inviolabilidade   de informação, inclusive da fonte de    
onde originou) e não olvidar que sua ovelha tem a proteção legal e    
Divina, de sua  "honra objetiva e subjetiva".    
       O púlpito não é o lugar para cuidar de procedimentos investigativos e    
muito menos para lançar desabafos contra fieis que incorreram nesse ou    
naquele erro. Oportuno lembrar que até mesmo ensinando devemos tomar    
as cautelas para não fazer citações que possam constituir-se em    
difamação ou injúria, não nos esquecendo que alguns gestos de desprezo    
ou galhofa  também podem consubstanciar-se em injúria.    
       Nestas breves considerações, deve-se fixar algumas lições práticas:    
1.      Não se deve ferir a honra de uma pessoa, seja ela objetiva ou    
subjetiva.    
2.      Não se deve propagar fato tipificado como crime a alguém, sendo    
este fato sabidamente falso.    
3.      Não se deve propagar fato que possa causar prejuízo a reputação de    
alguém.    
4.      Não se deve desrespeitar quem quer que seja com ofensas às suas    
qualidades e aos seus sentimentos.    
       As pessoas se caracterizam por suas atitudes e manifestações, desta    
forma há que se respeitar a individualidade de cada um, seus defeitos    
e suas qualidades. A incolumidade física e moral deve ser protegida de    
toda e qualquer ofensa, a honra desta forma, tem que ser respeitada    
por ser atributo moral de caráter personalíssimo, e o Estado como    
garantidor da ordem e da justiça tem o dever de tutelar quem se sentir    
atingido em sua honra, evitando que crimes como calúnia, difamação e    
injúria agridam a valoração moral de cada indivíduo.    
Código Penal     
____________________________    
(Decreto Lei nº  2.848, de 1940 )    
.    
Parte Especial    
Título I    
Dos Crimes Contra a Pessoa    
Capítulo V    
Dos Crimes Contra a Honra    
Legislação:    
Código Penal - CP - DL-002.848-1940    
Parte Especial    
Título I    
Dos Crimes Contra a Pessoa    
Capítulo V    
Dos Crimes Contra a Honra    
Calúnia    
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido    
como crime:    
Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.    
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a    
propala ou divulga.    
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.    
Exceção da Verdade    
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:    
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido    
não foi condenado por sentença irrecorrível;    
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do    
Art. 141;    
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi    
absolvido por sentença irrecorrível.    
Difamação    
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua    
reputação:    
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.    
Exceção da Verdade    
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido    
é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas    
funções.    
Injúria    
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:    
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.    
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:    
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a    
injúria;    
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.    
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por    
sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:    
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena    
correspondente à violência.    
§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a    
raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou    
portadora de deficiência. (Alterado pela L-010.741-2003)    
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Alterado pela    
L-009.459-1997)    
Disposições Comuns    
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço,    
se qualquer dos crimes é cometido:    
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo    
estrangeiro;    
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;    
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a    
divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.    
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de    
deficiência, exceto no caso de injúria.  (Acrescentado pela    
L-010.741-2003)    
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de    
recompensa, aplica-se a pena em dobro.    
Exclusão do Crime    
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:    
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou    
por seu procurador;    
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou    
científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;    
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em    
apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.    
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou    
pela difamação quem lhe dá publicidade.    
Retratação    
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente    
da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.    
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia,    
difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em    
juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá    
satisfatórias, responde pela ofensa.    
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede    
mediante queixa, salvo quando, no caso do Art. 140, § 2º, da violência    
resulta lesão corporal.    
Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da    
Justiça, no caso do nº I do Art. 141, e mediante representação do    
ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.    
Pr. Davidson Gomes Vieira










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A boca fala do que está cheio o coração.